
Quem trabalha em casa tem outras regras. Foto: Pixabay.
Um ex-gerente da BlackBerry que trabalhava em casa acaba de perder um processo trabalhista contra a multinacional no qual cobrava horas extras por não conseguir provar que seu horário de trabalho era controlado pela empresa.
O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que quando um funcionário atua em home office, a presunção é que não há controle de horário, cabendo a quem está entrando contra o empregador provar o contrário.
O ex-gerente da Blackberry alegou que respondia a e-mails e atendia ligações fora do horário de trabalho, e ainda era obrigado a transmitir respostas, pareceres e solicitações aos superiores, sob pena de severas repreensões.
Afirmou ainda que fazia viagens frequentes à Argentina, nas quais trabalhava além das oito horas. Por isso, pedia o pagamento de horas extras na média aproximada de cinco horas diárias.
A Blackberry disse que não havia fiscalização de jornada de trabalho, e que o próprio gerente afirmou que as únicas pessoas às quais se reportava estavam no México e, depois, no Canadá.
A testemunha da empresa afirmou que as horas de trabalho, cerca de sete a oito por dia, eram totalmente flexíveis, e não havia sobreaviso. Também disse que que, embora fosse comum o recebimento fora do horário de trabalho, não havia necessidade de respondê-los na mesma hora.
Já na primeira instância o juiz havia avaliado que o fornecimento de celular com rastreador, por si só, não era suficiente para demonstrar o efetivo controle da jornada.
O entendimento na segunda instância, no entanto, foi que a Blackberry não havia provado que não havia fiscalização da jornada nem trabalho suplementar.
No recurso ao TST, a empresa afirmou que, pelo trabalho ser em sistema de home office, era do profissional o ônus de comprovar a fiscalização da jornada e que esta era superior a oito horas.
Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havendo dúvidas de que o gerente trabalhava em casa, existe a presunção de que não havia controle de horário, o que atrai o ônus da prova em sentido contrário para o trabalhador.
Como o TRT decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o relator concluiu que houve má aplicação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo C, que tratam da matéria.