
No entendimento do TST, uso do celular pelo empregado, por si só, não caracteriza sobreaviso
A Itautec S. A. conseguiu se isentar do pagamento de adicional de sobreaviso a um empregado que usava aparelho celular da empresa fora do horário de serviço.
Esta é uma das primeiras decisões num caso assim desde
Segundo a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional é devido apenas no caso de o empregado ser obrigado a permanecer em casa para receber ordens de serviço do empregador, o que não acontece quando se faz uso de aparelhos como o celular, bip ou rádio.
A empresa recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que a condenou ao pagamento de horas de sobreaviso e também a multou.
A condenação decorreu do entendimento de que o uso do celular pelo empregado, para receber ordens da empresa, apesar de não tolher ou limitar a sua liberdade de locomoção, restringe seu tempo.
Diferentemente, o relator na Primeira Turma do TST, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que a decisão regional se contrapõe à jurisprudência do TST, para a qual o pressuposto maior para a caracterização do sobreaviso é, justamente, a limitação de liberdade de locomoção do empregado.
Para o relator, o uso do celular pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que ele não precisa permanecer em sua residência aguardando convocação para o serviço.