
Rafael Krug, presidente do SEPRORGS. Foto: Divulgação
A Medida Provisória 1.108, publicada há poucos dias, estabelece novas regras para os modelos de contrato para o trabalho em formato home office e híbrido (conjugação entre remoto e presencial).
Dentre as alterações mais importantes, está a possibilidade de controle da jornada de trabalho para profissionais sob o regime de teletrabalho, exceto se trabalharem por produção ou tarefa.
Além disso, houve o entendimento de que idas eventuais ao escritório não descaracterizam um contrato de teletrabalho e a diretriz de que aprendizes e estagiários podem ser contratados em sistema de home office também elencam as novidades.
A MP diz, ainda, que os profissionais que trabalham remotamente devem seguir as convenções e acordos coletivos que estão valendo na localidade em que o contrato foi assinado. Assim, para quem trabalha fora do Brasil, mas tem contrato com uma empresa daqui, as férias, 13º e FGTS am a ser benefícios legais.
É preciso que as empresas atentem para o seguinte ponto: o teletrabalho não é mais um contrato onde o empregado não trabalha presencialmente. Na prática, ele pode frequentar a empresa em alguns dias sem descaracterizar o contrato como home office.
Outra questão importante é que o auxílio-alimentação só pode ser utilizado no pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Dessa forma, está vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
O empregador que contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; prazos de ree ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
Porém, é importante ressaltar que os contratos vigentes e que se encerram até a data limite de 28 de maio do próximo ano poderão manter as suas condições, ainda que contrárias às prescrições contidas nos itens I a III supra.
Da mesma forma, é fundamental entender que está proibida a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação.
Em tudo isso, uma pergunta que fica é: o que acontece se a empresa não obedecer às novas regras? As multas variam entre R$5 mil e R$50 mil, valores que podem ser dobrados em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.
É inegável dizer que a MP trouxe aspectos de grande relevância no âmbito jurídico atual, uma necessidade que a pandemia do novo Coronavírus inseriu no dia a dia das empresas. E que nós, enquanto entidade representativa, estamos lutando há algum tempo.
Por exemplo, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária para que o trabalhador exerça suas funções também sempre foi um ponto sem regras.
Com a MP, o uso de softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Essas são algumas das mudanças que regram o home office. Os contratos entre empresas e profissionais devem ser estabelecidos com a atenção necessária para que não haja prejuízo nem para um, nem para outro.
Afinal, o teletrabalho é resultado da transformação digital - a protagonista de um cenário positivo de recuperação, crescimento e inovação que estamos construindo juntos.
*Por Rafael Krug, presidente do SEPRORGS.