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MP também trata de FGTS, adiantamento de férias, férias coletivas e antecipação de feriados. Foto: Carolina Antunes/PR.
O Governo Federal acaba de revogar o artigo 18 da Medida Provisória 927, que autorizava as empresas a suspenderem contratos de trabalho pelo prazo de até quatro meses durante o estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus.
De acordo com o site GaúchaZH, a medida havia sido publicada na noite do último domingo, 22.
Para ter a opção, a empresa precisaria oferecer aos funcionários um curso ou programa de qualificação profissional não-presencial com a mesma duração da suspensão contratual.
Registrada na carteira de trabalho, a suspensão não dependeria de acordo ou convenção coletiva, podendo ser acordada individualmente ou com um grupo de empregados.
Nos casos em que a qualificação não fosse oferecida, não seria considerada a suspensão do contrato, sendo obrigatório o pagamento de salário e de encargos sociais do período.
Ainda de acordo com a publicação, o pagamento de uma ajuda de custo poderia ser definido entre as partes, sem encargos trabalhistas.
Apesar da revogação da medida, todos os outros artigos da MP continuam valendo.
A MP determina que não será exigido o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente aos meses de março, abril e maio de 2020.
No entanto, o pagamento dessas obrigações deverá quitado em até seis parcelas mensais a partir de julho.
No caso de antecipação de férias, o empregador deve informar o empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período de duração.
Segundo o documento, o empregador poderá pagar o adicional de um terço de férias após a sua concessão.
Já as férias coletivas poderão ser concedidas a critério das empresas, também com notificação em um período superior a 48 horas.
"Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional", diz o texto.
Outra opção é a antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, dependendo da concordância do empregado. Neste caso, os colaboradores também precisam ser comunicados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
Segundo o site, a MP estabelece ainda que os feriados poderão ser usados para compensação de saldo em banco de horas.