GOVERNO

As ‘leis tecnológicas’ do Pacote Anticrime 111w36

O texto busca facilitar o processo de coleta e armazenamento de dados em investigações criminais. d5w4r

28 de maio de 2019 - 13:48
Ricardo Becker, CEO do Grupo Becker. Foto: Divulgação.

Ricardo Becker, CEO do Grupo Becker. Foto: Divulgação.

Com pouco mais de um ano até a implantação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), sancionada no ano ado pelo então presidente Michel Temer e com início de vigência previsto para agosto de 2020, a legislação brasileira deve ganhar mais dois “itens tecnológicos” a partir da votação do Pacote Anticrime elaborado no início da nova istração federal pelo ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sergio Moro.

O texto da proposta, que altera 14 leis dos Código Penal e de Processo Penal, das Leis de Execução Penal e de Crimes Hediondos, e do Código Eleitoral abrange a área da tecnologia em dois itens, cujos textos preveem facilitar o processo de coleta e armazenamento de dados em investigações criminais.

Uma das mudanças está no inciso XV do Artigo 185 do Código de Processo Penal, intitulado “Medidas para alterar o regime de interrogatório por videoconferência”. A nova redação permite “o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.

A segunda alteração introduz os parágrafos 3º e 4º no inciso XVIII do Artigo 9-A da Lei de Execuções Penais. Basicamente, os novos textos avalizam a submissão de presos por crimes dolosos, em qualquer momento – desde a condenação, deslocamento à prisão ou durante o cumprimento da pena – à identificação de perfil genético com extração de DNA para a criação de um banco de dados, cujo conteúdo ainda incluiria “íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distrital”. 

A sequência da redação concede, aos órgãos investigativos competentes, licença para a interceptação de comunicações em sistemas de informática com o uso de recursos pertinentes e softwares para averiguação de material suspeito armazenado eletronicamente, incluindo mensagens, e-mails, caixas postais, etc.

O que estamos acompanhando, nestes específicos pontos (não entrando na seara mais abrangente da reforma legislativa proposta por Moro) é uma modernização natural dos procedimentos tangentes à investigação, solução e posterior punição a crimes de qualquer natureza. Uma aprovação do inciso XV do Art. 185, por exemplo, diminuiria custos com deslocamento e escolta de presos até os locais onde devem prestar depoimentos a qualquer jurisdição.

Já a redação dos novos pontos do artigo referido na Lei de Execuções Penais traz consigo uma tentativa de oferecer, tanto à Justiça e ao Ministério Público, quanto às Polícias Civil e Federal, mais mecanismos para embasar seus critérios e fases de investigação e julgamento.

É importante salientar, porém, que a lei não tratará a nova forma de coletar dados como uma espécie de “invasão de privacidade”. A LGPD, inclusive, em seu Art. 11, Item II, deixa claro que o tratamento de dados é possível sem fornecimento de consentimento do titular em algumas hipóteses, tais como cumprimento de obrigações legais ou compartilhamento necessário à execução, pela istração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos, entre outras possibilidades.

Para conseguir colocar em prática as novas leis, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública precisa ser assertivo e implantar estratégias, controles e ferramentas capazes de processar e armazenar tais informações (temas também cobertos, mesmo que não detalhadamente, pela LGPD) como forma de preservar o sigilo ao qual todo cidadão tem direito. Os órgãos, porém, não podem se furtar de apresentar esclarecimentos pertinentes à população quanto à transparência das ações das instâncias envolvidas na resolução dos casos e da previsibilidade penal.

A incumbência da proteção dos dados sensíveis coletados pela nova Lei de Execuções Penais será do Poder Executivo Federal, e, em caso de vazamentos, exposição, comercialização ou qualquer outra falha (algo tangível frente aos problemas de privacidade e segurança apresentados por órgãos públicos e empresas nos últimos anos), deverá haver uma seriedade ainda maior na investigação e punição dos culpados, em todas as esferas legais possíveis.

A nós, interessados em um país melhor, fica a responsabilidade de acompanhar de perto o caminhamento e apreciação do Pacote Anticrime pelo Congresso. Se deputados e senadores acenarem positivamente, o Pacote Anticrime a a vigorar e, então, teremos a real noção da eficiência das novas “leis tecnológicas”.

*Por Ricardo Becker, CEO do Grupo Becker.

Leia mais 59b1u

NOMES

José Antonio Leal assume a Procergs 1y2v73

Há 2198 dias
CELULARES

App ajuda usuário a salvar mensagens do Whatsapp 1t1s3a

Há 2198 dias
MOVIMENTO

Nunes, ex-SAP, assume IBM no Sul 5d4f2

Há 2205 dias
CRESCIMENTO

Hitachi Vantara expande unidades no Brasil 5w4p2a

EDUCAÇÃO

HSC Brasil: sistema gratuito para universidades públicas 3l555v

INOVAÇÃO

Skalena traz firewall para APIs para o Brasil 1ow6l

GOVERNO

Mato Grosso prepara fechamento de estatal de TI 1c5t4k

EVENTO

Fórum do Banrisul debate transformação digital o4vi

EDUCAÇÃO

Centro Paula Souza: Kaspersky para segurança 6o4848

GOVERNO

Procergs tem nova diretoria 5k613i